O direito às horas extras foi desenvolvido para limitar a jornada de trabalho, pois antigamente, não haviam limites de jornada, então muitos trabalhadores eram explorados, ou seja, as horas extras limitam o horário do trabalhador, onde a cada hora extraordinária deve ser paga.
No caso dos bancários, a jornada de trabalho foi reduzida devido ao estresse causado pela rotina financeira e documental, que antigamente eram realizadas de maneira manual, com isso, a jornada de trabalho foi reduzida para 6 horas diárias em dias úteis e 30 horas semanais, conforme o art. 224 da CLT.
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
Porém ainda no art. 224 § 2º diz que não se aplicam aos que têm cargos de confiança, como diretores, gerentes, supervisores, logo, pode-se dizer que estes poderão cumprir mais de 6 horas diárias, chegando até a 8ª hora. Por outro lado, existem três fatores importantes nesse quesito.
O Bancário, que exerça as funções comuns do banco, é um profissional administrativo que exerce as funções como, rotinas de pagamentos, saques, atendimento a cliente, empréstimos, liberação de créditos, aconselhamento financeiro, vendas de planos de capitalização, investimento, seguros e consórcios, se enquadra nas 6 horas diárias e 30 horas semanais, qualquer horário além disso, entra como horas extraordinárias, ou seja, 7ª, 8ª hora ou mais.
Aquele que tem cargo de confiança intermediária, como supervisores, fiscalização, gerência de agência e outros cargos equivalentes, pode-se estender o seu horário até a 7ª e 8ª hora e recebem por isso a gratificação de ⅓ do salário. Os horários excedentes a 8ª hora, 9ª ou mais, entram como horas extraordinárias.
Já os cargos de confiança, como Gerente Geral, Diretoria, Chefia e equivalentes, estes não tem limites de horas podendo se estender a mais de 14 horas de jornada.
Conforme podemos ver no Art. 224, § 2º:
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
Para melhor entendimento, podemos ver na Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o seguinte:
“Súmula nº 287 do TST
JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.”
“Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”
Ainda no art. 225 diz que pode ser prorrogada excepcionalmentepara 8 horas diárias e 40 horas semanais, mas nesse caso, consideramos os que tiverem cargos de confiança, mesmo sendo de confiança intermediária.
Art. 225 – A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
Considerando as informações supracitadas, os colaboradores que tem um cargo de confiança, porém não exerçam as funções de chefia, as funções de gerência, supervisão, dentre outros, a 7ª e 8ª hora podem serem discutidas judicialmente e podem serem consideradas como horas extraordinárias que devem serem pagas ao colaborador, pois, por mais que recebam a fidúcia intermediária, sendo ⅓ do salário, não exercendo a função, pode-se recorrer às horas extraordinárias.
Os bancos por sua vez, utilizam da promoção dos seus colaboradores para os cargos de gerência e outros cargos de confiança, para que não seja obrigatório o pagamento de horas extras, entretanto, não dão poderes, subordinados, confiança que realmente os colaboradores desses cargos deveriam ocupar, sendo assim, a nomeação do cargo não é suficiente para que as horas extraordinárias sendo elas a 7ª, 8ª hora ou mais não sejam pagas.
Recentes decisões dos da Justiça do Trabalho, tem decidido favoravelmente aos empregados bancários, quando de fato tais trabalhadores não possuem atividades de gestão, não possuem subordinados, não tem poderes para demissão ou contratação, conforme decisões contemporâneas dos autos do processo nº 1002041-63.2017.5.02.0383, a seguir transcrita:
Bancário. Cargo de confiança. Jornada de trabalho.Não há controvérsia sobre o fato da reclamante, no período não soterrado pela prescrição quinquenal, ter se ativado em carga de 8 horas por dia, das 8h00 às 17h00, com intervalos de até 1 hora, de segunda-feira a sexta-feira.
Pois bem.
O cargo de confiança, no âmbito da categoria profissional dos bancários, cuja matéria vem regulamentada pelo § 2º, do artigo 224, da CLT, não se confunde com aquele previsto no inciso II, do artigo 62 do mesmo dispositivo legal.
Realmente, para a configuração do cargo de confiança bancária, não se exige que o empregado esteja investido de amplos poderes de gestão e de representação da empresa perante terceiros, sendo dispensável a existência ou não de outorga de qualquer tipo de procuração com tais poderes.
Basta que, analisando-se as atribuições laborais do bancário, se verifique o exercício de atividades de supervisão ou outras com especial fidúcia e, concomitantemente, a percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Cabia à reclamada, aliás, o encargo de provar os argumentos lançados em sua defesa (artigo 818, inciso II, da CLT).
Do ônus, porém, ela não se desincumbiu.
Os depoimentos colhidos em audiência permitem a conclusão de que a alegada fidúcia especial não restou caracterizada. Destaco trechos da prova oral (ID b06e279, página 01, fl. 978):
Depoimento da reclamante: “que executou as atividades descritas nas alíneas “A”, “B” e “C” da contestação (ID ce0dba2, página 32, folha 289 dos autos); que esse trabalho exigia atividades de digitação pois acessava o sistema WFAP onde, como consta da contestação, visualizava o andamento das solicitações demandadas pelas agências da organização, mediante senha pessoal; que foram essas as atividades no período (…)”
Depoimento da reclamada: “que a reclamante não teve subordinados; reperguntas do advogado do reclamante: que outros 38 colegas da reclamante no setor tinham acesso ao sistema WFAP”.
Leitura das atribuições descritas em defesa (ID ce0dba2, página 32, folha 289 dos autos), aliada ao que foi debatido em audiência, permite a conclusão de que as atividades da reclamante, durante o período não soterrado pela prescrição quinquenal, eram meramente operacionais, dando suporte telefônico e encaminhando documentos solicitados.
Veja que a preposta afirmou que a reclamante não contou com subordinados.
O simples fato da reclamante ter acesso a sistemas existentes no banco é atividade inerente a todos os bancários, como seus 38 outros colegas da equipe, não sendo tal fato, por si só, caracterizador de qualquer fidúcia especial.
Noutras palavras, como resta claro da prova oral colhida, a reclamante não coordenou o trabalho de ninguém, não possuindo, portanto, qualquer poder decisório, tendo, na verdade, executado atividades técnicas e burocráticas, em situação diversa daquela prevista pelo § 2º do artigo 224 da CLT.
O fato dela, autora, ter recebido, pretensamente, gratificação de função, por si só, não assegura, à ré, a legalidade do ato ora questionado. Tal valor, ao que parece, apenas remunerou, por liberalidade, a maior responsabilidade do cargo. Para o caso, vale o disposto na Súmula nº 102, item VI, do E. TST, não havendo de se cogitar de qualquer devolução ou compensação – até porque a compensação se dá entre verbas idênticas.
Em rigor, como já apurados em inúmeros acasos envolvendo a reclamada, houve apenas a fragmentação do salário do reclamante, nomeando parte dele como “gratificação de função”.
Por conseguinte, é de rigor o reconhecimento, em favor da reclamante, do direito à jornada de 6 horas.
Dessa forma, condena-se a reclamada a pagar, à reclamante, observado o período não soterrado pela prescrição quinquenal, as horas extras que forem apuradas em liquidação de sentença, consideradas como tais aquelas excedentes da 6ª hora diária, pelo trabalho de segunda-feira a sexta-feira, nos termos dos controles de ponto juntados, até o limite de 2 horas extras por dia, nos termos fixados na petição inicial.
Para os cálculos respectivos, serão observados os seguintes critérios: a) evolução salarial, observada a maior remuneração, nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT e Súmula nº 264 do E. TST, consideradas as parcelas efetivamente quitadas e registradas em holerites (salário, gratificação de função e adicional por tempo de serviço), acrescidos os adicionais de periculosidade deferidos no item 5 acima (até 26 de dezembro de 2015); b) divisor de 180 horas/mês, nos termos da Súmula nº 124, item I, a, do E. TST; c) adicional de 50%; d) frequência diária ao trabalho aferida de acordo com os controles de ponto juntados com a contestação.
A reclamada também pagará, à reclamante, os reflexos em dsr´s respectivos (considerados como tais os domingos e feriados, nos termos da Lei nº 605/1949 e do entendimento representado pela Súmula nº 113 do E. TST, considerando-se que não houve a juntada de instrumentos de normas coletivas), bem como em aviso prévio indenizado, férias gozadas e indenizadas + 1/3, 13ºs salários e FGTS com multa de 40%.”
Também nos autos dos processos nº 1001478-60.2017.5.02.0386, a seguir transcrito:
“Jornada de Trabalho
Como é cediço, a jornada de trabalho dos bancários possui regulamentação própria, a qual, consoante o disposto no artigo 224 da CLT, é de seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas semanais, sendo, no entanto, ressalvada a exceção prevista no §2º do mesmo dispositivo àqueles que exercem função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que recebam uma gratificação de função no valor não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Com efeito, a despeito da nomenclatura que possa ser atribuída ao cargo pelo seu empregador, o que importa para o deslinde da questão, em privilégio ao princípio da primazia da realidade, são as verdadeiras funções desempenhadas pelo empregado, sendo necessário que possua simples poderes de representação, circundados por outros elementos, como possuir subordinados e alguns poderes de direção administrativa dentro do setor onde opera, tais como distribuir tarefas, por empregados à disposição de superiores hierárquicos, discipliná-los e fiscalizar lhes a execução de serviço. Em síntese, algum poder de gestão e mando, que o diferencie dos demais empregados com grau de confiança comum.
Dessa forma, não se confunde a hipótese em análise, com aquela preconizada no artigo 62, inciso II, da CLT, a qual trata daqueles que exercem cargos de gestão, equiparados aos diretores e chefes de departamento ou filial.
Na hipótese dos autos, não há como se cogitar a aplicação da exceção disposta no §2º, do artigo 224, da CLT à autora, pois as atividades desempenhadas pela reclamante, que foram descritas pela reclamada à fl. 194 e por seu preposto em Audiência, revestem-se de natureza eminentemente técnica e burocrática, de ações repetitivas e sistemáticas, sem tomadas de decisões relevantes, evidenciando, ademais, que não detinha autonomia nem acesso a dados privilegiados em face dos demais colegas de trabalho, não se verificando, portanto, uma fidúcia especial.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes trechos do depoimento do preposto da reclamada: “que nos últimos 15 anos a reclamante trabalhou no setor de pesquisa de conteúdo; que a reclamante fazia a parte do suporte das agências, tirando dúvidas e verificando o status dos pedidos feitos pelas agências”.
Do mesmo modo, a única testemunha ouvida em audiência asseverou “que a reclamante lançava no sistema a quantidade de cópias realizadas para atender a solicitação da agência e a agência procedia a cobrança do cliente”.
Portanto, reputo que a parte autora de fato não exercia de fato cargo de confiança e tendo em vista a jornada de trabalho prevista no “caput” do artigo 224 da CLT, julgo procedente o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária ou 30ª semanal, de forma não cumulativa, durante o período imprescrito.
Ante a habitualidade das horas extras, observados os limites do pedido, julgo procedente o pagamento dos seus reflexos sobre descanso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS.
O cálculo das horas extras e de seus reflexos deverá observar os seguintes parâmetros:
a) jornadas apontadas nos cartões de ponto juntados aos autos;
b) adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;
c) dias efetivamente trabalhados;
d) globalidade e evolução salarial (súmula 264 do TST), devendo ser incluído na base de cálculo das horas extras a somatória das verbas salariais, tais como adicional por tempo de serviço; adicional de periculosidade; gratificação de função, visto que integra o salário da parte autora (art. 458, caput, da CLT) e que o bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem (súmula 109 do TST).
e) divisor 180, visto que conforme decidido pelo TST no IRR-849-83.2013.5.03.0138, que promoveu a alteração do texto da Súmula 124 do TCT, o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não, sendo que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário é definido com base na regrageral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal detrabalho), sendo 180 para as jornadas de seis horas;
f) dedução de valores pagos com idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do TST);
g) a majoração do descanso semanal remunerado em razão da integração das horasextras habitualmente prestadas repercute no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, não configurando bis in idem (IRR nº10169-57.2013.5.05.0024).
Diante do que foi supracitado, o entendimento dos Tribunais têm sido favorável ao bancário, uma vez que os bancos tem dado pseudo promoções a fim de burlar as legislações vigentes e não para exercício das funções de confiança, poderes de admissão, demissão, atividades de gestão e possuir subordinados.